Ética Profissional
Segundo a Lei 3820/1960 os Conselhos foram criados com a função de “zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País”.
Ainda segundo essa mesma lei, lhe foi dada a incumbência de zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica
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Para viabilizar a execução destas atividades precípuas, foram criadas algumas obrigações para os que exercem atividades farmacêuticas:
- Necessidade de inscrição no CRF para exercer regularmente a profissão;
- Registro das empresas que executam atividades relacionadas a Farmácia;
- Registro dos profissionais responsáveis técnicos por estas empresas, e contratação de eventuais substitutos para os casos de ausências ou impedimentos.
Poder Disciplinar
O fundamento legal para o CRF/ES punir disciplinarmente os profissionais inscritos em seus quadros está na Lei nº 3.820/60.
“Artigo 28 – O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.”
“Artigo 29 – A jurisdição disciplinar, estabelecida no artigo anterior, não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei.”
A Lei 3820/60 também dispõe sobre as penalidades disciplinares que estão sujeitas os profissionais inscritos no Conselho, e os recursos cabíveis das decisões com prazo, forma e efeitos.
“Artigo 30 – As penalidades disciplinares serão as seguintes:
- I – ADVERTÊNCIA ou CENSURA
- II – MULTA de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos regionais (elevados ao dobro no caso de reincidência)
- III – SUSPENSÃO de 3 (três) meses a 1(um) ano
- IV – ELIMINAÇÃO
- § 1º – A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, se não for encontrado ou se deixar o processo à revelia.
- § 2º – Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV deste artigo, em que o efeito será suspensivo.
Responsabilidade Solidária
Resolução nº 596/14 do CFF – “Art. 4º – O farmacêutico responde individual ou solidariamente, ainda que por omissão, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão”.
Confira a Legislação:
Lei nº 3820/60
Código de Ética Farmacêutica, Código de Processo Ético – Resolução 596/2014 do CFF.
Infrações e regras de aplicação das sanções disciplinares – Resolução 596/2014 do CFF.
COMISSÃO DE ÉTICA DO CRF-ES