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ÉTICA CRF-ES Segundo a Lei 3820/1960 os Conselhos foram criados com a função de "zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País". Ainda segundo essa mesma lei, lhe foi dada a incumbência de “zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica”. Para viabilizar a execução destas atividades precípuas, foram criadas algumas obrigações para os que exercem atividades farmacêuticas: - Necessidade de inscrição no CRF para exercer regularmente a profissão; PODER DISCIPLINAR O fundamento legal para o CRF/ES punir disciplinarmente os profissionais inscritos em seus quadros, está na Lei nº 3.820/60 . “Artigo 28 - O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.” “Artigo 29 - A jurisdição disciplinar, estabelecida no artigo anterior, não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei.” A Lei 3820/60 também dispõe sobre as penalidades disciplinares que estão sujeitos os profissionais inscritos no Conselho, e os recursos cabíveis das decisões com prazo, forma e efeitos. Artigo 30 - As penalidades disciplinares serão as seguintes: I – ADVERTÊNCIA ou CENSURA II - MULTA de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos regionais (elevados ao dobro no caso de reincidência) III - SUSPENSÃO de 3 (três) meses a 1(um) ano IV - ELIMINAÇÃO § 1º - A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, se não for encontrado ou se deixar o processo à revelia. § 2º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV deste artigo, em que o efeito será suspensivo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Princípio contido em diversas normas: Resolução nº 357/01 do CFF – Art. 19 (...) – “Parágrafo único - Todos os farmacêuticos respondem solidariamente pelos itens constantes neste artigo.” Resolução nº 417/04 do CFF – “Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.” Confira a Legislação: Manual e Código de Ética Farmaceutico CÓDIGO DE ÉTICA - RESOLUÇÃO Nº 417/04 do CFF CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO - RESOLUÇÃO 418/04 Infrações e Sanções Éticas e Disciplinares - Resolução nº 461/07 |
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