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ÉTICA CRF-ES

Segundo a Lei 3820/1960 os Conselhos foram criados com a função de "zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País".

Ainda segundo essa mesma lei, lhe foi dada a incumbência de “zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica”.

Para viabilizar a execução destas atividades precípuas, foram criadas algumas obrigações para os que exercem atividades farmacêuticas:

- Necessidade de inscrição no CRF para exercer regularmente a profissão;
- Registro das empresas que executam atividades relacionadas a Farmácia;
- Registro dos profissionais responsáveis técnicos por estas empresas, e contratação de eventuais substitutos para os casos de ausências ou impedimentos.

PODER DISCIPLINAR

O fundamento legal para o CRF/ES punir disciplinarmente os profissionais inscritos em seus quadros, está na Lei nº 3.820/60 .

“Artigo 28 - O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.”

“Artigo 29 - A jurisdição disciplinar, estabelecida no artigo anterior, não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei.”

A Lei 3820/60 também dispõe sobre as penalidades disciplinares que estão sujeitos os profissionais inscritos no Conselho, e os recursos cabíveis das decisões com prazo, forma e efeitos.

Artigo 30 - As penalidades disciplinares serão as seguintes:

I – ADVERTÊNCIA ou CENSURA

II - MULTA de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos regionais (elevados ao dobro no caso de reincidência)

III - SUSPENSÃO de 3 (três) meses a 1(um) ano

IV - ELIMINAÇÃO

§ 1º - A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, se não for encontrado ou se deixar o processo à revelia.

§ 2º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV deste artigo, em que o efeito será suspensivo.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Princípio contido em diversas normas:

Resolução nº 357/01 do CFF – Art. 19 (...) – “Parágrafo único - Todos os farmacêuticos respondem solidariamente pelos itens constantes neste artigo.”

Resolução nº 417/04 do CFF – “Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.”

Confira a Legislação:

Lei nº 3820/60

Manual e Código de Ética Farmaceutico

CÓDIGO DE ÉTICA - RESOLUÇÃO Nº 417/04 do CFF

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO - RESOLUÇÃO 418/04

Infrações e Sanções Éticas e Disciplinares - Resolução nº 461/07

COMISSÃO DE ÉTICA DO CRF-ES

Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo
Av. Joubert de Barros, 371 – Bento Ferreira – Vitória – ES – CEP 29050-725 – Fone: [27] 2127 - 8200